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ARTIGO
42 - O quadro social é composto de categorias de associados
assim denominadas:
1)
EFETIVOS:
a) São os
participantes do Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado,
ou outro Fundo de Pensão que venha a substituí-lo, cujos
atuais beneficiários sejam por ele incorporados.
b) São os ex funcionários do Banestado S/A que tenham
contribuído como associados por, no mínimo 10 (dez) anos
para a Associação.
c) São os filhos dos associados enquadrados nas alíneas A e
B do item 1 (um) deste artigo, que por terem perdido a condição
de dependência legal tornaram-se associados independentes.
2) CONTRIBUINTES
a) São
aqueles pertencentes à comunidade em geral, nos limites
a serem estabelecidos pela Diretoria
Executiva.
b) São os funcionários da Associação Banestado
e empresas
de cujo capital essa participe.
Parágrafo
1º - Os associados enquadrados na categoria de contribuintes
poderão optar pela condição de associado regional, com
direito de uso da sede regional onde for admitido como
associado; e, de associado global, com direito de uso de todas
as estruturas pertencentes à Associação Banestado.
Parágrafo
2º - A admissão e exclusão de associados serão avaliados e
homologados pela Diretoria Executiva, observando-se que o
ingresso de novos associados deverá ocorrer mediante formulação
de proposta por parte dos interessados.
Parágrafo
3º - O desligamento do associado ocorrerá:
a) Por falecimento;
b) Por requerimento;
c Por expulsão
conforme letra C do artigo
47.
Parágrafo
4º - Ocorrendo o falecimento do associado, o cônjuge passará
à condição de associado.
Parágrafo
5º - A Associação terá 30 (trinta) dias contados a partir
do recebimento do requerimento para proceder ao desligamento
do associado.
Parágrafo
6º - Os associados que deixarem de efetuar o pagamento de 3
(três) mensalidades consecutivas, perderão automaticamente a
condição de associado.
ARTIGO
43 - O valor das mensalidades a serem pagas pelas categorias
de associados será proposto pela Diretoria Executiva e
submetido à deliberação da Assembléia Geral Extraordinária,
conforme preceitua o Artigo 14, alínea F, cujos valores
aprovados deverão ser publicados no Jornal de divulgação da
Associação.
ARTIGO
44 - São considerados dependentes dos associados:
a)
O cônjuge ou companheiro(a);
b)
Os filhos e enteados solteiros, reconhecidos como tais pela
Previdência Social ou pela legislação do Imposto de Renda.
ARTIGO
45 - São direitos dos associados em pleno uso de seus
direitos e obrigações sociais e quites com a tesouraria:
a)
Votar e ser votado;
b)
Participar de Assembléias Gerais;
c)
Freqüentar e usar as
dependências da Associação;
d)
Participar das
promoções da Associação;
e)
Recorrer à Diretoria Executiva quando julgar que seu direito
de associado foi lesado;
f)
Formalizar por escrito representação contra qualquer atitude
de diretores, conselheiros, associados e funcionários da
Associação que julgue inconveniente;
g)
Direito à defesa antes da aplicação de qualquer penalidade.
Parágrafo
1º - Aos associados EFETIVOS ficam assegurados todos os
direitos previstos neste
artigo, observadas as demais disposições do presente
Estatuto.
Parágrafo
2º - Aos associados CONTRIBUINTES ficam assegurados todos os
direitos previstos nas letras C, D, E, F e G, deste artigo,
observadas as demais disposições do presente Estatuto.
ARTIGO
46 - São deveres dos associados:
a)
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o
Regimento Interno, regulamentos, bem como todas as resoluções
e deliberações da Assembléia e da Diretoria Executiva da
Associação, por si, seus dependentes e seus convidados;
b)
zelar pelo bom nome e Patrimônio da Associação,
indenizando-a por qualquer prejuízo material causado por si,
seus dependentes e convidados;
c)
guardar e fazer com que seus dependentes e convidados guardem
elevados padrões de conduta ética e moral;
d)
exercer com dedicação e probidade os cargos para os quais
forem eleitos.
ARTIGO
47 - O associado e seus dependentes estão sujeitos às
seguintes penalidades:
a)
Advertência: quando cometer falta
considerada leve, assim entendido pela Diretoria
Executiva. A mesma será feita por escrito e registrado em
livro próprio;
b)
Suspensão:
I
- quando da reincidência de falta considerada leve;
II
- quando infringir disposição
estatutárias e regimentais;
III
- quando tiver atitudes ou procedimentos não compatíveis com
o decoro, a moral e os bons costumes nas dependências da
Associação;
IV
- quando desacatar ou ofender, por palavras ou gestos, ou
agredir fisicamente a outrem.
c)
Expulsão:
I
- quando da constatação de desvio de receitas ou de bens
pertencentes à Associação e dilapidação do patrimônio.
II
- quando reincidir na penalidade de suspensão:
Parágrafo
1º - A aplicação da pena é de competência da Diretoria
Executiva.
Parágrafo
2º - No caso da penalidade de expulsão o associado terá
direito a ampla defesa, desde que faça petição por escrito
em até 10 (dez) dias do ato de sua expulsão, com instauração
de inquérito para a apuração dos fatos.
Parágrafo
3º - O associado expulso terá o direito à revisão de sua
pena, após decorridos cinco anos do ato de sua expulsão,
desde que formalize por escrito sua intenção, e, sua
reintegração, só se dará uma vez aprovada, por unanimidade
de votos pela Diretoria Executiva, em escrutínio secreto.
Parágrafo
4º - As mesmas penalidades serão aplicadas aos associados e
seus dependentes, no caso de seus convidados cometerem as
infrações mencionadas neste artigo.
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