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  ESTATUTO SOCIAL

 

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2004 16:50

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Capítulo 09

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 48 - O Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e os Diretores das Sedes Regionais serão escolhidos pelos associados em eleições realizadas trienalmente, que se realizarão até o último dia útil do mês de abril, mediante convocação através de Assembléia Geral Extraordinária.

 

Parágrafo 1º - A Assembléia para a eleição de que trata este artigo, será realizada na forma facultada pelo artigo 11, no mesmo dia e  nos núcleos geográficos de concentração de associados, a serem definidos pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo 2º -A convocação deverá ser divulgada em jornal de grande circulação, e, complementarmente,  através de comunicação eletrônica e  comunicado interno da Associação.

Parágrafo 3º -  A data da convocação da Assembléia  que trata este Artigo deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data marcada para o pleito. 

 

ARTIGO 49 - As eleições poderão ser realizadas através de votação em urnas fixas e/ou itinerantes, através dos correios ou eletronicamente  se houver viabilidade e condições técnicas, admitindo-se a adoção de uma só modalidade ou na forma mista.

 

ARTIGO 50 - As eleições dar-se-ão pelo voto direto e secreto, não podendo ser exercido por procuração.

 

ARTIGO 51 - As eleições dar-se-ão em um único turno e será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, após computados os votos colhidos nas Assembléias realizadas em todos os núcleos geográficos e sede central.

Parágrafo Único - Em se verificando empate, qualificar-se-á como vencedora a chapa concorrente cujo candidato a Presidente contar com maior tempo de contribuição à Associação Banestado;

 

ARTIGO 52 - Para as eleições de que trata o Artigo 48, as chapas deverão ser registradas na  Secretaria Geral  da Associação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para a realização do pleito, até às 18 horas, mediante protocolo.

 

Parágrafo 1º - As chapas concorrentes deverão ser registradas completas, e devidamente constituídas, abrangendo o Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes.

Parágrafo 2º - Nenhum integrante poderá participar em mais de uma chapa.

Parágrafo 3º - Cada chapa concorrente deverá ter um nome de fantasia, que a identifique como um todo, sendo que, em caso de coincidência, preservar-se-á o nome fantasia daquela que antes se registrou.

 

ARTIGO 53 - As chapas concorrentes poderão, se assim o desejar, apresentar à comissão eleitoral, até 5 (cinco) dias úteis antes das eleições, o nome de um associado para fiscal de urna, e um associado para fiscal de apuração, por urna e mesa apuradora.

 

ARTIGO 54 - São condições de elegibilidade:

a) Pertencer ao quadro de associados efetivos e estar em condições de   uso  e gozo de seus direitos e obrigações sociais;

b) Contar com 5 (cinco) anos ou mais de contribuição consecutiva e   ininterrupta à Associação.

c) Não ter sido condenado por sentença irrecorrível em processo judicial cível ou criminal, em que estejam sendo apurados fatos que atentem contra a moral, os bons costumes ou o patrimônio, o que deverá ser comprovado através de certidões negativas a serem exigidas pela comissão eleitoral.

 

ARTIGO 55 - Será permitida somente uma reeleição para o cargo de Presidente e Vice-Presidente, devendo os mesmos desincompatibilizar-se do cargo até a data de convocação da Assembléia de que trata o Artigo 48.

 

ARTIGO 56 - Somente poderão votar os associados efetivos em pleno uso de seus direitos sociais, e que contarem com no mínimo 1(um) ano de vínculo associativo nesta categoria.

 

ARTIGO 57 - A Associação não arcará com despesas, sob qualquer título, das chapas concorrentes, somente se responsabilizando pelas despesas decorrentes do processo eleitoral.

 

ARTIGO 58  - Na promoção e propaganda das chapas concorrentes, seus integrantes não poderão usar meios e/ou palavras que comprometam a boa imagem da Associação, bem como possam ferir a dignidade de seus concorrentes, consoante julgamento da comissão eleitoral.

 

ARTIGO 59 - Não serão permitidos a propaganda e/ou aliciamento de eleitores na data e locais de votação.

 

ARTIGO 60 - É vedada a participação, por quaisquer meios, de pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao quadro associativo, no processo eleitoral.

 

ARTIGO 61 - O processo eleitoral e de apuração será regulamentado e conduzido por comissão eleitoral constituída de comum acordo entre o Presidente da Associação e os representantes das chapas concorrentes, devidamente autorizados, em reunião especificamente convocada para esse fim.

Parágrafo Único - É vedada a participação dos membros das chapas concorrentes na constituição da comissão eleitoral.

 

ARTIGO  62 - A posse dos eleitos se dará no máximo em 15 dias, contados da data da apuração dos votos, em data a ser definida pelo Presidente que transmite o mandato.

Estatuto Social

Capítulo 01

Denominação, Duração, Sede, foro e Objetivos

Capítulo 02

Da Estrutura e Administração

Capítulo 03

Da Assembléia Geral

Capítulo 04

Do Conselho Deliberativo

Capítulo 05

Da Diretoria Executiva

Capítulo 06

Do Conselho Fiscal

Capítulo 07

Do Presidente, do Vice-Presidente, Dos Diretores

Capítulo 08

Dos Associados

Capítulo 09

Das Eleições

Capítulo 10

Das Sedes Regionais

Capítulo 11

Do Patrimônio

Capítulo 12

Das Receitas e Despesas

Capítulo 13

Das Disposições Finais e Transitórias