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Artigo
48 - O Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva, o
Conselho Fiscal e os Diretores das Sedes Regionais serão
escolhidos pelos associados em eleições realizadas
trienalmente, que se realizarão até o último dia útil do mês
de abril, mediante convocação através de Assembléia Geral
Extraordinária.
Parágrafo
1º - A Assembléia para a eleição de que trata este artigo,
será realizada na forma facultada pelo artigo 11, no mesmo
dia e nos núcleos
geográficos de concentração de associados, a serem
definidos pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo
2º -A convocação deverá ser divulgada em jornal de grande
circulação, e,
complementarmente, através
de comunicação eletrônica e
comunicado interno da Associação.
Parágrafo
3º - A data da
convocação da Assembléia
que trata este Artigo deverá ser de, no mínimo, 30
(trinta) dias antes da data marcada para o pleito.
ARTIGO
49 - As eleições poderão ser realizadas através de votação
em urnas fixas e/ou itinerantes, através dos correios ou
eletronicamente se houver viabilidade e condições técnicas, admitindo-se a
adoção de uma só modalidade ou na forma mista.
ARTIGO
50 - As eleições dar-se-ão pelo voto direto e secreto, não
podendo ser exercido por procuração.
ARTIGO
51 - As eleições dar-se-ão em um único turno e será
considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos
votos válidos, após computados os votos colhidos nas Assembléias
realizadas em todos os núcleos geográficos e sede central.
Parágrafo
Único - Em se verificando empate, qualificar-se-á como
vencedora a chapa concorrente cujo candidato a Presidente
contar com maior tempo de contribuição à Associação
Banestado;
ARTIGO
52 - Para as eleições de que trata o Artigo 48, as chapas
deverão ser registradas na
Secretaria Geral da
Associação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da
data marcada para a realização do pleito, até às 18 horas,
mediante protocolo.
Parágrafo
1º - As chapas concorrentes deverão ser registradas
completas, e devidamente constituídas, abrangendo o Conselho
Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, com os
respectivos suplentes.
Parágrafo
2º - Nenhum integrante poderá participar em mais de uma
chapa.
Parágrafo
3º - Cada chapa concorrente deverá ter um nome de fantasia,
que a identifique como um todo, sendo que, em caso de coincidência,
preservar-se-á o nome fantasia daquela que antes se
registrou.
ARTIGO
53 - As chapas concorrentes poderão, se assim o desejar,
apresentar à comissão eleitoral, até 5 (cinco) dias úteis
antes das eleições, o nome de um associado para fiscal de
urna, e um associado para fiscal de apuração, por urna e
mesa apuradora.
ARTIGO
54 - São condições de elegibilidade:
a)
Pertencer ao quadro de associados efetivos e estar em condições
de uso e gozo
de seus direitos e obrigações sociais;
b)
Contar com 5 (cinco) anos ou mais de contribuição
consecutiva e ininterrupta à Associação.
c)
Não ter sido condenado por sentença irrecorrível em
processo judicial cível ou criminal, em que estejam sendo
apurados fatos que atentem contra a moral, os bons costumes ou
o patrimônio, o que deverá ser comprovado através de certidões
negativas a serem exigidas pela comissão eleitoral.
ARTIGO
55 - Será permitida somente uma reeleição para o cargo de
Presidente e Vice-Presidente, devendo os mesmos
desincompatibilizar-se do cargo até a data de convocação da
Assembléia de que trata o Artigo 48.
ARTIGO
56 - Somente poderão votar os associados efetivos em pleno
uso de seus direitos sociais, e que contarem com no mínimo
1(um) ano de vínculo associativo nesta categoria.
ARTIGO
57 - A Associação não arcará com despesas, sob qualquer título,
das chapas concorrentes, somente se responsabilizando pelas
despesas decorrentes do processo eleitoral.
ARTIGO
58 - Na promoção
e propaganda das chapas concorrentes, seus integrantes não
poderão usar meios e/ou palavras que comprometam a boa imagem
da Associação, bem como possam ferir a dignidade de seus
concorrentes, consoante julgamento da comissão eleitoral.
ARTIGO
59 - Não serão permitidos a propaganda e/ou aliciamento de
eleitores na data e locais de votação.
ARTIGO
60 - É vedada a participação, por quaisquer meios, de
pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao quadro
associativo, no processo eleitoral.
ARTIGO
61 - O processo eleitoral e de apuração será regulamentado
e conduzido por comissão eleitoral constituída de comum
acordo entre o Presidente da Associação e os representantes
das chapas concorrentes, devidamente autorizados, em reunião
especificamente convocada para esse fim.
Parágrafo
Único - É vedada a participação dos membros das chapas
concorrentes na constituição da comissão eleitoral.
ARTIGO
62 - A posse dos eleitos se dará no máximo em 15
dias, contados da data da apuração dos votos, em data a ser
definida pelo Presidente que transmite o mandato.
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