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LEI DÁ PRIORIDADE A IDOSOS E DEFICIENTES NA JUSTIÇA

 

Fonte: Coluna da APMP
 
 

Rafaela Domingos Lirôa

   
 

O presidente Lula sancionou a Lei 12.008/09, que dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido à pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.

A nova lei, que entrou em vigor na última quarta-feira (29/7), altera artigos do Código de Processo Civil e a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Tem direito a atendimento prioritário na Justiça todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.

Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem sua condição. Segundo a lei, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável.

Atualmente, a Lei n.º 10.173, de 9 de janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

 

LEI N.º 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009


Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o
art. 69-A à Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.211-A da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)" (NR)

Art. 2.º O art. 1.211-B da Lei n.º 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2.º (VETADO)
§ 3.º (VETADO)" (NR)

Art. 3.º O art. 1.211-C da Lei n.º 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)

Art. 4.º A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3.º VETADO
§ 4.º VETADO

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli


 

 


 

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