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O
presidente Lula sancionou a Lei 12.008/09,
que dá prioridade às pessoas com mais de 60
anos em tramitação de processos
administrativos e judiciais. O direito
também é estendido à pessoas portadoras de
deficiência e com doenças graves.
A nova lei, que entrou em vigor na última
quarta-feira (29/7), altera artigos do
Código de Processo Civil e a Lei 9.784/99,
que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal. Tem
direito a atendimento prioritário na Justiça
todas as pessoas com mais de 60 anos,
portadoras de deficiências física e mental e
passando por tratamento em doenças graves
como esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante.
Os interessados no benefício devem requerer
o direito na Justiça com documentos que
provem sua condição. Segundo a lei, com a
morte do beneficiado, a prioridade pode se
estender ao cônjuge, companheiro ou
companheira, em união estável.
Atualmente, a Lei n.º 10.173, de 9 de
janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento
dos processos judiciais nos quais figurem
como parte pessoas de idade igual ou
superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94,
que dispõe sobre a Política Nacional do
Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos e
na execução dos atos e diligências judiciais
em que figure como parte pessoa com idade
igual ou superior a 60 anos, em qualquer
instância.
LEI
N.º 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e
1.211-C da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, e
acrescenta o
art. 69-A à Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração
pública
federal, a fim de estender a prioridade na
tramitação de procedimentos judiciais e
administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.211-A da Lei n.º 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em
que figure como parte ou interessado pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou portadora de doença grave, terão
prioridade de tramitação em todas as
instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)" (NR)
Art. 2.º O art. 1.211-B da Lei n.º 5.869, de
1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-B. A pessoa interessada na
obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito,
que determinará ao cartório do juízo as
providências a serem cumpridas.
§ 1.º Deferida a prioridade, os autos
receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação
prioritária.
§ 2.º (VETADO)
§ 3.º (VETADO)" (NR)
Art. 3.º O art. 1.211-C da Lei n.º 5.869, de
1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa
não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, em
união estável." (NR)
Art. 4.º A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação,
em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure
como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física
ou mental;
III (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa,
esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou
outra doença grave, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do
processo.
§ 1.º A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade
administrativa competente, que determinará
as providências a serem cumpridas.
§ 2.º Deferida a prioridade, os autos
receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação
prioritária.
§ 3.º VETADO
§ 4.º VETADO
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188.º da
Independência e 121.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
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