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Quando o
aposentado ou beneficiário do INSS recebe
valores reconhecidos por meio de decisão
judicial, como por exemplo a concessão de
aposentadoria ou uma revisão de benefícios,
ocorre a tributação na fonte sobre o
montante devido, na maior parte dos casos em
27,5%, como prevê a legislação vigente.
Contudo, as verbas recebidas judicialmente
decorrem de uma obrigação que, em tese,
teria que ter sido cumprida pelo INSS mês a
mês e não foi, tendo sido necessária a
movimentação do Poder Judiciário para o
reconhecimento do direito pretendido pelo
segurado, que por algum motivo não recebeu
os valores que lhe eram devidos.
Ou seja, se o INSS tivesse cumprido
corretamente com a obrigação de pagar aos
seus segurados as quantias que efetivamente
lhes são devidas, dependendo do valor mensal
do benefício, não haveria incidência do
imposto de renda. Isto porque o cálculo do
imposto sobre os rendimentos pagos
acumuladamente com atraso em virtude de
decisão judicial deve se basear nas tabelas
de incidência mensal e alíquotas previstas
nas épocas próprias às dos rendimentos.
Por exemplo, um segurado que em março de
2007 teve sua aposentadoria majorada e
recebeu atrasados do INSS, sendo o benefício
mensal no valor de até R$ 1.257,12, não
teria que sofrer o desconto do imposto de
renda sobre o montante recebido, eis que, se
lhe tivessem sido pagos corretamente os
valores mês a mês, não haveria a incidência
do imposto, nos termos da legislação vigente
à época, que previa a isenção para proventos
mensais naquela verba.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma de
Julgamento do Superior Tribunal de Justiça,
que recentemente deu provimento ao Recurso
Especial N.º 613.996/RS, interposto por
segurado que teve negado o pedido de
restituição do imposto retido sobre valores
atrasados de revisão de benefício obtida na
Justiça.
O Relator da decisão, ministro Arnaldo
Esteves Lima, reconheceu a impossibilidade
de o INSS reter o imposto de renda na fonte
quando o reconhecimento do benefício ou de
eventuais diferenças não resultar de ato
voluntário do devedor, mas apenas de
imposição judicial. Para ele, a cumulação de
verbas em um patamar sobre o qual
legitimamente incidiria o imposto só ocorreu
porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo
e modos devidos, o direito dos segurados;
seria censurável transferir aos segurados os
efeitos da mora exclusiva da autarquia.
A Turma, por unanimidade, afastou a retenção
do imposto de renda na fonte, determinando a
devolução dos valores aos segurados que
apresentaram o recurso especial no mesmo
processo.
Sob tais fundamentos, outras Turmas do STJ
também já firmaram entendimento no mesmo
sentido, reconhecendo o direito à
restituição do imposto retido indevidamente
sobre as prestações previdenciárias obtidas
judicialmente, eis que os aposentados não
podem ser punidos pelo atraso do INSS no
pagamento das verbas.
Ante os precedentes do STJ, aqueles que
receberam valores atrasados do INSS por meio
de decisão judicial poderão pleitear a
restituição dos valores cobrados a título de
imposto de renda, observadas as alíquotas da
época, conforme o valor da renda mensal do
benefício.
O pedido pode ser feito administrativamente
na Receita Federal do Brasil ou, conforme a
situação, perante a Justiça Federal, em face
da Fazenda Nacional,que é a entidade
responsável pela administração dos tributos
federais, que abrange o imposto de renda.
Rafaela Domingos Lirôa
é advogada das áreas de Direito
Tributário e Previdenciário do
escritório Innocenti Advogados
Associados. rafaela.liroa@innocenti.com.br |